JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
19/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 19/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DAS TESES REPETITIVAS. TRIBUNAL DE ORIGEM SOBERANO NA APLICAÇÃO DELAS AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO STJ. 1. Consignou o acórdão dos Aclaratórios: "Com efeito, os embargos declaratórios se prestam a explicitar ou integrar decisório falho e não em face de legislação aplicável para obter, por via transversa, novo julgamento com resultado favorável às teses do embargante RJTJESP Lex 126/373, RTJ 120/773, 121/260; 123/149, 134/836, 147/687 e RT 670/198 nem se exige exame pontual e exaustivo acerca de todos os dispositivos invocados. Assim, em que pese o inconformismo com o resultado do julgamento, a douta Turma Julgadora debateu e decidiu todas as questões relativas à decadência, à alegação de nulidades do auto de infração e da CDA e sobre a possibilidade de cobrança das receitas registradas na COSIF n° 7.1.9.99.00-9: Nesse prisma, observa-se que o apelante restou autuado na data de 2611212000, em razão do não recolhimento do ISSON no prazo regulamentar, sobre as contas denominadas: Ressarcimento inclusão, exclusão de CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), Conta Outras Rendas Operacionais, relativo a janeiro de 1995 a dezembro de 1999,: conforme se extrai dos autos de infração anexos. (fls. 92/95). Desse modo, no caso vertente aplica-se o quanto reza o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto não se afere que tenha ocorrido pagamento antecipado pelo sujeito passivo relativo às obrigações tributárias objeto de cobrança. Igualmente, não prospera a alegação do apelante acerca da nulidade dos autos de infração e das certidões de dívida ativa." (fls. 418-419, e-STJ). 2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois ele apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Não houve julgamento citra petita pois o acórdão recorrido expressamente consignou que no caso vertente aplica-se o quanto reza o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto não se afere que tenha ocorrido pagamento antecipado pelo sujeito passivo relativo às obrigações tributárias objeto de cobrança. 4. A Corte a quo expressamente separou o juízo de admissibilidade em tópicos: "1) Com relação à decadência, no julgamento do REsp n° 973.733, Tema 163 do STJ, de 12.08.2009, publicada no DJe de 18.09.2009, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: (...) Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "h" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 404-452. (fl. 487, e-STJ) Observa-se que a parte interpôs Agravo Interno em relação aos Temas julgados pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Temas 132 e 163 do STJ), sobre a qual o Tribunal de origem é soberano na aplicação das tese repetitivas ao caso concreto." (fls. 555-557, e-STJ). 5. Prejudicada, portanto, a reiteração do debate no que se refere a tais temas. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.369.829/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
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