- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. AUTOS DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de anulação de autos de infração que deram ensejo à incidência de ISS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A pretensão relacionada com a interpretação do art. 142 do CTN não foi examinada pelo Tribunal de origem. Falta-lhe, portanto, prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). Foi com base na análise dos autos de infração, e com suporte em laudo periciais, que a Corte de origem convenceu-se da compatibilidade das autuações com a legislação de regência. Indagações sobre a natureza e características dos serviços, com vistas a apreender a alegada plausibilidade da pretensão recursal, encontram óbice na Súmula n. 7/STJ. III - De outro lado, em que pese o STF tenha afirmado a tese de que é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitiu, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva (RE n. 784.439/DF, Tema n. 296). Nesta Corte Superior, em julgamento de recurso repetitivo, assinalou-se que é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987 (REsp n. 1.111.234/PR, Tema 132, Súmula n. 424/STJ). IV - No tocante à alegada decadência, a Corte estadual, no julgamento dos embargos de declaração, fez esclarecimentos aos fundamentos do acórdão da apelação: "Por sua vez, o Acórdão embargado ao analisar a temática em deslinde, manteve o entendimento do Juízo a quo, no ponto em que reconheceu a decadência do direito de cobrança dos valores devidos e escriturados sob a conta "Renda de Prestação de Serviços" uma vez que o fato gerador das obrigações tributárias se deu em janeiro a novembro de 1994, decaindo o direito de lançar o tributo em janeiro a novembro de 1999. Considerando que a data de autuação foi de 22 de dezembro de 1999, reconheceu-se a inexigibilidade de sua cobrança. Tal entendimento baseou-se na comprovação de que da análise das informações complementares contidas no Auto de Infração n°. 43316/99, a motivação da sua lavratura residiu na diferença de receita apurada no grupamento de contas denominados "Renda de Prestação de Serviços" e também pela não inclusão, pelo contribuinte, na base de cálculo do ISS a recolher, da conta genérica "Outras rendas operacionais". Portanto, embora prospere o argumento de que a embargante promoveu o pagamento parcial do ISS para o período em alusão no que se refere ao grupamento de contas denominadas "Renda de Prestação de Serviços", fato inclusive reconhecido pelo Juízo monocrático, o mesmo não restou comprovado no que se refere à conta genérica "Outras rendas operacionais", visto que sequer foram declaradas pelo contribuinte, de modo que o entendimento firmado no STF no julgamento do AgRg no Aresp n°. 164.508/SC não se aplica na hipótese vertente, porquanto a questão discutida pelo Pretório Excelso foi o pagamento a menor feito sem observância dos parâmetros legais para fins de contagem do prazo decadencial, o que repito não ocorreu no que se refere à conta genérica "Outras rendas operacionais" (fl. 752). V - A razões recursais apresentadas não cuidam de tais fundamentos, deixando-os, portanto, sem a esperada contraposição dialética. Incidem, portanto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.789.254/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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