JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
19/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 19/04/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO CONHECENDO DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. No Agravo Interno, a parte alega que não se aplica a regra do entendimento firmado pelo STJ, uma vez que a decisão de inadmissibilidade se encaixa na exceção firmada pela Corte Superior no sentido de caber a interposição de Aclaratórios quando a decisão for tão genérica a ponto de impossibilitar ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu Recurso obstado. 2. Extrai-se da decisão de inadmissibilidade que a Corte fluminense negou seguimento ao Recurso Especial, inicialmente, por entender que a municipalidade agravante intenta revisar matéria fático-probatória. Ademais, consignou que o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ. 3. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.3.2014) 4. O Recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial é, em regra, o Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Apenas, excepcionalmente, são admitidos os Embargos Declaratórios, o que não é o caso dos autos. 5. A oposição de Embargos de Declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.409.421/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
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