- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 23/06/2020
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Firmou-se a mais atual orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventual vínculo empregatício privado e/ou recebimento de outro benefício previdenciário não impedem a concessão/manutenção da pensão temporária por morte, desde que atendidos os requisitos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58" (REsp 1.823.528, Relatora Min. Assusete Magalhães, DJe 2.12.2019 - decisão monocrática). No mesmo sentido as seguintes decisões singulares do STJ: REsp 1.837.964/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.11.2019; REsp 1.799.100/PE, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10.10.2019; REsp 1.817.401/PE, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13.9.2019; REsp 1.817.349/PE, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13.9.2019. 2. A consolidação dessa posição se deu logo após o Supremo Tribunal Federal pontificar que, "[s]egundo o art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, as hipóteses de exclusão são restritas ao casamento ou posse em cargo público permanente", de modo que "a criação de hipótese de exclusão não prevista pela Lei 3.373/1958 (demonstração de dependência econômica) fere o princípio da legalidade" (MS 35.414 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5.4.2019). Pela Segunda Turma daquele Corte, confira-se o MS 34.850 AgR, Relator Min. Edson Fachin, DJe 25.3.2019. 3. "Este Superior Tribunal consagra orientação no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independentemente de o óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha" (REsp 1.857.655, Relator Min. Sérgio Kukina, DJe 5.2.2020 - decisão monocrática). Na mesma linha: REsp 1.804.903/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2019; AgInt no REsp 1.769.260/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 28.5.2019. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.869.178/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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