- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 22/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 22/06/2020
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. LEI APLICÁVEL. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O STJ tem o entendimento de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independentemente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade, reconhecendo, ainda, a possibilidade de cumulação da referida pensão com aposentadoria sob o RGPS, não sendo cabível outras exigências, tais como dependência econômica, ausência de outras fontes de renda, ou de que não tenha condições mínimas de subsistir com recursos próprios. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.859.489/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020.)
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