- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 22/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 22/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE RÁDIODIFUSÃO. ANULAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA VENCEDORA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. 1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 2. Caso em que o Tribunal Regional manteve sentença para declarar a nulidade de procedimento administrativo de concessão de radiodifusão, oriundo do Ministério das Comunicações, e, por consequência, desclassificar a vencedora do certame (ora agravada), por haver deixado de apresentar certidões exigidas no edital, na fase de habilitação. 3. Embora o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal a quo não vincule esta Corte Superior, há probabilidade de êxito do recurso especial quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que a falta de pronunciamento específico sobre os argumentos apresentados no apelo da parte recorrente constitui circunstância que, caso reconhecida por ocasião do julgamento do recurso especial, permitirá o exame do mérito recursal, nos termos do prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma. 4. A nulidade pronunciada no aresto recorrido por mácula aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório não necessitou do ingresso em matéria fático-probatória ou do perlustrar do edital do certame. Assim, a postulação deduzida no especial da parte agravada, em princípio, não esbarra nos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Caraterizado o periculum in mora no dano jurídico grave de difícil ou incerta reparação advindo do cumprimento provisório da sentença, posto que a medida "poderá, de fato, acarretar a paralisação das atividades da emissora, que foi declarada vencedora no certame, quando há possibilidade de modificação da decisão ou pelo menos de declaração de nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração", como anotado na decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido (AgInt na Pet n. 13.209/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020.)
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