- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DE OUTORGA. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnológica, Inovações e Comunicações, consubstanciado na Portaria n. 1.224/SEI, de 24.07.2019, que declarara extinta a autorização que foi outorgada a parte ora impetrante por meio da Portaria 191/200, para execução do serviço de radiodifusão comunitária - RADCOM, no município de Urbano Santos. Em seu pedido de tutela liminar, requereu a suspensão dos efeitos da referida Portaria, "[...] de forma a possibilitar o restabelecimento da execução do serviço na localidade em questão, e evitar o envio dos autos do processo administrativo nº 53000.056234/2011-39 (renovação de outorga) ao arquivo [...]". Nesta Corte, o pedido de liminar foi indeferido. II - A teor do art. 7º, III da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito. III - Ainda que a parte tenha apresentado Petição, na tentativa de se demonstrar a ocorrência do periculum in mora, no presente caso, não se evidencia a presença de ambos os requisitos ensejadores da medida. Verifica-se que a impetrante não conseguiu demonstrar, de forma efetiva, o apontado dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que possa sofrer caso aguarde o julgamento do mérito da impetração e, ainda, o processo administrativo teve, aparentemente, trâmite legal. A impetrante pode apresentar manifestação e, como ela mesma argumenta, teria atendido algumas das diligências formuladas pelo poder concedente, e outras não. IV - Ademais, na seara preambular, percebe-se que alguns dos fundamentos utilizados pela impetrante até mesmo dependeriam de uma análise probatória, na medida em que se argumenta não terem sido recebidas algumas intimações para responder ao processo administrativo; que os fundamentos utilizados pelos atos administrativos em questão não se coadunam com a realidade dos fatos, dentre outros. V - Por fim, ressalta-se que o pedido liminar aparenta possuir caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da controvérsia, situação que também não viabiliza a concessão da medida pleiteada. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 25.549/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.)
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