- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 11/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/02/2020, p. 11/02/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. PEDÁGIO. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. 1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora. 2. Em regra, não é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, porquanto a atividade jurisdicional desta Corte Superior inaugura-se apenas com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal origem, não bastando, para tanto, a interposição do agravo em recurso especial, exceto quando a parte demonstra a probabilidade de lograr provimento no recurso especial por ela interposto, bem como o periculum in mora em se aguardar o posterior julgamento do apelo nobre (AgInt no TP 1.230/MT, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 15/05/2018). 3. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do reclamo especial, pois a Corte local decidiu a controvérsia - ação civil pública em que se postula o direito de moradores do Bairro Chácara Maria Trindade realizar o itinerário local em rodovia sem o pagamento da tarifa do pedágio - com estribo em preceitos constitucionais (CF, art. 150, V) e em precedentes do STF. 4. A via do especial não se presta ao exame de eventual afronta a preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. O Tribunal paulista rejeitou o pedido de denunciação da lide ao Estado de São Paulo e não se convenceu da "ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, em razão da ocorrência de eventual desequilíbrio econômico-financeiro contratual", com suporte na realidade fática delineada, bem como no exame das cláusulas do contrato de concessão, transcritas no aresto recorrido, de modo que a postulação deduzida no especial, no ponto, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Descabe falar em contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, quando a controvérsia deduzida na origem é dirimida de modo claro e fundamentado, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de tutela jurisdicional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 2.249/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
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