- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 12/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/03/2024, p. 12/03/2024
RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. RÉU CITADO PESSOALMENTE. REVELIA. DECRETAÇÃO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é possível a fixação do valor dos alimentos em patamar inferior ao pleiteado na inicial quando há o reconhecimento da revelia do réu e a incidência de seus efeitos. 2. A revelia é a consequência da inércia do réu, quando verificada a ausência de contestação, seja total ou parcial. Os efeitos da revelia implicam o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações de fato do autor, sendo tal presunção relativa, de maneira que caberá ao Magistrado analisar as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas coligidas aos autos para que possa formar sua convicção sobre a matéria controvertida de acordo com os limites do pedido. 3. A petição inicial reproduz o princípio dispositivo atuando como instrumento para a parte exercer seu direito de ação e, em razão disso, delimita a amplitude da matéria a ser enfrentada e o objeto da prestação jurisdicional, impondo-se que a sentença esteja vinculada ao pedido, em homenagem aos princípios da adstrição e da congruência. 4. Contudo, na ação de alimentos, os aludidos princípios devem ser observados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades, motivo pelo qual o Magistrado da causa poderá arbitrar a verba alimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos parâmetros estabelecidos pelo autor, mediante a observância do binômio necessidade/capacidade. 5. Na hipótese dos autos, constata-se que, a despeito de ter sido pessoalmente citado, o alimentante deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia, com a incidência dos efeitos dela decorrentes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos na quantia mensal equivalente a 30% do salário mínimo vigente, sendo que, na hipótese de se comprovar vínculo trabalhista fixo, a pensão será fixada em 20% dos rendimentos líquidos, apesar de o pedido autoral ter requerido o arbitramento em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.1. De acordo com o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é incontroversa a necessidade de o autor menor receber a pensão alimentícia, todavia, não obstante os efeitos da revelia, o demandante não trouxe nenhum elemento indicativo da capacidade financeira do genitor, de maneira que, ante a presunção relativa de veracidade advinda da revelia, observou-se o binômio necessidade/possibilidade, constatando a razoabilidade e proporcionalidade da verba empregada, não havendo falar em reforma das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.971.966/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)
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