- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 231, CPP. INDEFERIMENTO DA JUNTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE PODE INTERFERIR NO DESFECHO DA CAUSA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXTENSÃO. ART. 573, § 1º, CPP. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO APENAS QUANTO AO FATO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA A.P.P. I - O art. 231 do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes apresentarem documentos em qualquer fase do processo, pode ser relativizado em virtude do princípio do livre convencimento motivado. O mesmo dispositivo legal também não exige que o documento apresentado seja novo, bastando que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses em que for deferida a juntada. Por outro lado, o indeferimento da medida requer fundamentação pelo julgador, com a indicação das razões pelas quais este concluiu pela existência de propósito protelatório ou tumultuário da parte. Precedentes. II - In casu, a sentença e o acórdão de apelação não enfrentaram as matérias aduzidas pela defesa na petição de fls. 2.930-2958, que dizem respeito a supostas contradições entre as declarações da vítima A.P.P. e as folhas de ponto emitidas por um órgão público. III - Conquanto o Poder Judiciário não esteja obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pelas partes, a matéria arguida pela defesa é relevante para o desfecho da causa em relação à vítima A.P. P, motivo pelo qual a decisão agravada reconheceu, acertadamente, a violação ao art. 231 do Código de Processo Penal e a negativa de prestação jurisdicional. IV - Nada obstante, é necessário restringir a extensão da nulidade declarada, nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal, pois os aludidos vícios não macularam o julgamento dos outros crimes apurados na ação penal. V - Por conseguinte, o julgamento da apelação deve ser anulado e renovado somente em relação aos fatos praticados contra a vítima A. P.P. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.842.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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