- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. ART. 231 DO CPP. INDEFERIMENTO. CONVERSA DE WHATSAPP. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O art. 231 do CPP faculta a juntada de documentos em qualquer fase processual, mas tal regra não é absoluta, admitindo-se o indeferimento quando os documentos apresentarem caráter protelatório ou tumultuário. 2. No caso, a conversa de WhatsApp juntada não configura prova nova relevante, tratando-se de meras opiniões sobre a culpabilidade do réu, produzida antes da sentença condenatória. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando a alegação genérica de cerceamento de defesa. 4. A revisão da valoração probatória e do contexto fático que embasou o indeferimento da juntada do documento demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.094.386/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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