JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. ART. 231 DO CPP. INDEFERIMENTO. CONVERSA DE WHATSAPP. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O art. 231 do CPP faculta a juntada de documentos em qualquer fase processual, mas tal regra não é absoluta, admitindo-se o indeferimento quando os documentos apresentarem caráter protelatório ou tumultuário. 2. No caso, a conversa de WhatsApp juntada não configura prova nova relevante, tratando-se de meras opiniões sobre a culpabilidade do réu, produzida antes da sentença condenatória. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando a alegação genérica de cerceamento de defesa. 4. A revisão da valoração probatória e do contexto fático que embasou o indeferimento da juntada do documento demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.094.386/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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