- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO E SANAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. Alegada aplicação das normas contidas na Lei 14.230/2021 em petição protocolada após a interposição do agravo interno que sobre ela se silenciou. 2. Não fosse a determinação do Supremo Tribunal Federal de aplicação das normas da Lei 14.230/2021 aos processos em que ainda não houve condenação transitada em julgado, a hipótese seria de não conhecimento de questão ligada ao mérito em relação a recurso que não abre esta instância extraordinária por manifesta ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (ausência de demonstração da capacidade postulatória do recorrente). 3. Caso concreto em que a imputação formulada pelo autor foi capitulada pela instância de origem no inciso I do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), tipo legal que não mais subsiste após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021. As condutas praticadas pelo réu, por outro lado, não tipificam quaisquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da LIA, razão da necessária agregação de efeitos infringentes aos embargos para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.962.767/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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