JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
19/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A COMPROVAÇÃO POSTERIOR DO FERIADO LOCAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 2. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DE PRAZOS. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SE A FALHA NÃO COINCIDE COM O INÍCIO OU O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL A ENSEJAR SUA PRORROGAÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 1.1. Na hipótese, a comprovação tardia do feriado local (dia 9/7/2019), não obstante tratar-se de providência inadmissível, ainda assim não teria o condão de afastar a intempestividade recursal. 2. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema eletrônico coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.811.808/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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