- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 05/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Estando o acórdão embargado em consonância ao atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de não se admitir o ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação, nos estritos limites da Súmula n. 343/STF, não se mostra possível o processamento dos embargos de divergência, tendo em vista o óbice da Súmula n. 168/STJ. 2. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso. 3. Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/2015. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento segundo o qual a interposição de embargos de divergência enseja novo grau recursal, sendo cabível, portanto, a majoração dos honorários recursais no caso de indeferimento liminar dos embargos ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 5. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la. 6. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários . (AgInt nos EAREsp n. 1.815.212/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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