- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELA SEGUNDA SEÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência têm como escopo dirimir eventual dissenso entre os órgãos julgadores do próprio STJ, é dizer, destinam-se a pacificar interpretações diversas sobre a mesma questão federal. 2. Nos termos da Súmula 168/STJ não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
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