- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que incide o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando os embargos de divergência forem interpostos contra acórdão publicado na vigência do atual estatuto processual, uma vez que inauguram outra via recursal, destinada a pacificar a jurisprudência, cuja competência é de outro órgão julgador, sendo certo, ainda, que não se exige a comprovação de trabalho adicional do advogado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.264.064/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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