JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. EFICÁCIA REBUS SIC STANDIBUS DA DECISÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ em julgamento de agravo interno que afirmou a possibilidade de liquidação da carta de fiança, desde que haja a ressalva de que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fique condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF. II - Há relevante fundamento não abordado no acórdão que julgou o agravo interno, concernente à existência de acordo que, enquanto vigente, impõe a manutenção da garantia prestada nos autos da execução fiscal tal como se encontra e suspende - ressalte-se, enquanto vigente - o interesse jurídico da Fazenda Nacional na liquidação antecipada, porquanto os valores estão sendo pagos por meio de parcelamento, conforme informado nos autos. III - As circunstâncias jurídicas definidas no acórdão em questão - quanto à possibilidade, em tese, em razão da ocorrência de sinistro, de liquidação antecipada da carta de fiança, ressalvando-se ao trânsito em julgado o levantamento do depósito - não se alteram. É dizer, permanece afirmado o direito da Fazenda Nacional quanto a tal liquidação, embora, por ora, no caso concreto, conforme afirmado pela própria exequente nos autos de origem, não haja circunstância fática que legitime o interesse em tal liquidação. IV - A questão, entretanto, não se subsome ao disposto no art. 1.026, § 1º, do CPC, como pretende a Fazenda Nacional, porquanto tal dispositivo diz respeito à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos na pendência de recurso a ser julgado, o que não se amolda à hipótese dos autos, não sendo viável cogitar-se de sobrestamento deste processo até o trânsito em julgado do processo executivo na origem ou, ainda, o encerramento das prestações objeto do acordo formalizado entre as partes. V - A coisa julgada formada neste processo reveste-se de inegável caráter rebus sic standibus - isto é, aplica-se consideradas as circunstâncias de fato e de direito que a legitimaram - de modo que a alteração nas condições de fato - a saber, a formalização de acordo que envolve, entre outras coisas, a manutenção da garantia processual tal como posta e o pagamento do débito por meio de parcelamento - afastará, enquanto cumprido o acordo, o interesse jurídico na liquidação antecipada. VI - Feitos os devidos esclarecimentos, que passam a integrar o acórdão anteriormente proferido, embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes, contudo. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.608/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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