JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
27/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado foi omisso quanto ao entendimento consolidado por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que não é cabível a liquidação antecipada da carta de fiança antes do trânsito em julgado da sentença de mérito desfavorável ao contribuinte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a possibilidade da liquidação antecipada do seguro-garantia. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.023/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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