JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISUM PRESIDENCIAL SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DISTINÇÃO. CONTROVÉRSIA. CONSENSO INEXISTENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA OS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. LEI NOVA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Apontou-se a incidência da Súmula 182 desta Corte, por ter a agravante deixado de impugnar o argumento de "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ". 2. Destaca-se, para melhor compreensão, tendo em vista a sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, que foi deferido o pedido de prosseguimento do feito executivo, com a liquidação do seguro garantia ofertado. O acordão foi assim ementado (fls. 434-439, e-STJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO - LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA OS AUTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A execução fiscal de origem encontra-se garantida pela apresentação de seguro garantia. Tendo em vista a improcedência dos embargos à execução, bem assim que o recurso de apelação interposto em face de sentenças de tal natureza não é, a priori, dotado de efeito suspensivo, não há óbices à liquidação da garantia prestada. 2. O levantamento dos valores pertinentes ao seguro garantia oferecido na execução fiscal condiciona-se, entretanto, ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6830/80. 3. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados." 3. O tema não é novo: "O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF". Neste sentido: AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1.10.2020; AgRg na MC 19.565/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2012. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante. 5. Não se pode ter por impugnada a Súmula 83/STJ, o que corrobora a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Recurso Especial deve ultrapassar o juízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública. O fato superveniente arguido precisa ter relação direta com o objeto do Recurso. Neste sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.531.531/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25.2.2022; AgInt no AREsp 2.228.364/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11.5.2023. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.743/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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