- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/03/2024, p. 21/03/2024
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PRO INDIVISO. CONDOMÍNIO FORMADO PELA IRMÃ E FILHOS DO EX-CÔNJUGE DA AUTORA. POSSE NÃO EXERCIDA COM EXCLUSIVIDADE. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PROPOSTA POR UMA DAS CONDÔMINAS JULGADA PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO, EM QUE FOI DETERMINADA A VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). 2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão. 3. No caso dos a utos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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