- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/03/2024, p. 18/03/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - A decisão de fls. 235/239, mantida pelo acórdão embargado de fls. 260/264, não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nos elementos de fato e de provas carreados aos autos - pelas quais concluiu pela condenação do ora embargante quanto ao delito de extorsão. III - O acórdão proferido pelo Tribunal de origem - ao revolver o contexto fático-probatório dos autos - reconheceu a licitude das provas produzidas para a condenação do embargante, inclusive, versou acerca da desnecessidade da realização de exame pericial no celular utilizado para o envio das mensagens, assentando também a existência de outras provas que comprovam o fato delituoso (Súmula 7/STJ). IV - Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame de matéria já julgada, com nítida intenção de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.972.277/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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