- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 96/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO SÚMULA N. 7/STJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. No presente caso, não se verifica a omissão apontada, tendo em vista que afastou-se o reconhecimento da tentativa do crime de extorsão, uma vez que foi consignado expressamente no acórdão que o réu "exigiu a quantia de R$ 160.000,00 para não divulgar imagens e vídeos comprometedores". Assim, inviável o reconhecimento do delito na modalidade tentada. 3. De mais a mais, "a aplicação das Súmulas 7 e 83 é viável tanto para recursos interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal" (AREsp n. 2.648.650/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.819.893/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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