JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. CRIME DE EXTORSÃO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial. 2. O embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade quanto à cadeia de custódia de vestígios digitais, afirmando que o acórdão embargado teria imposto ônus indevido de comprovar a adulteração, apesar de reconhecer manejo incorreto de lacres e ausência de especificação sobre quais lacres foram considerados na análise da custódia dos celulares das vítimas. 3. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, por entender que a tese relativa à violação do art. 158-D do CPP não demandaria reexame fático-probatório, bem como quanto ao enfrentamento da alegada atipicidade do crime de extorsão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) à conclusão de inexistência de quebra da cadeia de custódia dos vestígios digitais, à luz do art. 158-D do CPP e (ii) à aplicação da Súmula n. 7/STJ e à manutenção da condenação pelo crime de extorsão, diante de alegação de dívida legítima e de atipicidade da conduta. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça para fins de prequestionamento de matéria constitucional, notadamente dispositivos da CF/1988, em face da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação de conclusões firmadas, salvo situação excepcional de efetiva correção desses vícios. 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de quebra da cadeia de custódia, registrando que o Tribunal de origem, com base em análise minuciosa dos autos, reconheceu a regularidade da custódia dos vestígios digitais, a existência de documentação apta a demonstrar o fluxo dos vestígios e a convergência dos dados obtidos em diferentes aparelhos, inexistindo indícios de adulteração, de modo que não há contradição ou obscuridade a ser sanada. 8. Foi expressamente consignado que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta de adulteração dos dados para reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia, circunstância não evidenciada no caso, e que a revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à integridade dos vestígios esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. Quanto à tipicidade do crime de extorsão, o acórdão embargado destacou que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela busca de vantagem econômica indevida, diante da inexistência de prejuízo idôneo atribuído às vítimas, da ausência de indícios de articulação para subtração de bovinos e da expropriação de veículos de terceiros, elementos que demonstram a presença das elementares do tipo penal, sendo inviável, em recurso especial, a revaloração probatória para se reconhecer atipicidade ou desclassificação para o art. 345 do CP, conforme Súmula n. 7/STJ. 10. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de novo exame de matéria já decidida, o que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 11. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu no acórdão embargado, inexistindo omissão relevante. 12. Não é cabível a utilização de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça para prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois a análise de eventual violação à Constituição Federal é matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, de modo que o acolhimento do pedido implicaria usurpação de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do acórdão recorrido, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A nulidade da prova por alegada quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, o que afasta alegação de omissão para fins de embargos de declaração. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, por se tratar de tema afeto à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-D; CP, arts. 158 e 345; CF/1988, art. 102, III; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, Rel. Min. (mesma relatoria do acórdão embargado), DJe 17/04/2023; STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Quinta Turma, Rel. Min. (mesma relatoria do acórdão embargado), DJe 20/04/2023; STJ, EDcl no REsp 2.082.894/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/10/2023. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.179.173/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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