- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. S UPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, antes de constituir advogados particulares, o Agravante era assistido pela Defensoria Pública, sendo que o referido órgão apresentou a defesa prévia no tempo e modo oportunos. Assim, é incabível o pleito de renovação dos atos processuais. Afinal, "a constituição de novo causídico pelo paciente não induz à renovação dos atos processuais já alcançados pela preclusão, pois a defesa recebe o processo na fase em que se encontra" (AgRg no HC 404.998/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018). 2. O defeito na prática do ato processual, que não se verifica, somente foi alegado após o trânsito em julgado da condenação. Dessa forma, diante da concordância com o prosseguimento da ação penal, após a apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública, não há como reconhecer constrangimento ilegal no ponto, notadamente em razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Precedentes. 3. A questão afeta à nulidade na decisão de recebimento da denúncia não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem. Assim, a "alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não analisada pela Corte de origem, o que implicaria indevida supressão de instância" (RHC n. 102.202/PA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019). 4. Registre-se, por fim, que "[a]s alegações de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República [...] estão superados diante da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente, sede em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. Para sua desconstituição mostra-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita" (RHC n. 101.255/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.399/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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