- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Sucessão de defensores. Preclusão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou ordem em razão d e alegada falta de intimação para apresentação de defesa prévia em ação penal por crime de tráfico de drogas. 2. O novo advogado do réu se habilitou nos autos após a apresentação da defesa preliminar por outra advogada e não suscitou a questão na sua primeira manifestação, requerendo apenas a análise do cabimento de acordo de não persecução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão de defensores na ação penal permite a reabertura de fases processuais já superadas, em razão de alegada ilegalidade no recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem afastou a nulidade suscitada pela defesa, entendendo que a sucessão de defensores não tem o poder de retroceder a marcha processual, devendo os novos defensores atuar no estado em que o processo se encontra. 5. A jurisprudência desta Corte alinha-se ao entendimento de que, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos. 6. A decisão agravada está em conformidade com precedentes que afirmam que a nova defesa ingressa no feito no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento para a reiteração de atos processuais já praticados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A sucessão de defensores na ação penal não retrocede a marcha processual, devendo os novos defensores atuar no estado em que o processo se encontra. 2. A constituição de novo patrono não fundamenta a reabertura de atos processuais já preclusos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.168/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 635.432/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no HC n. 985.947/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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