JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. NÃO CONFIGURADO. DETERMINADA A RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, entendo não estar configurado o constrangimento ilegal. O agravante foi preso cautelarmente no dia 26/9/2024; a denúncia foi recebida em 27/9/2024; a resposta à acusação foi apresentada no dia 20/1/2025; a audiência de instrução ocorreu aos 18/2/2025; as alegações finais do Ministério Público foram protocoladas em 31/3/2025 e as da defesa no dia 14/4/2025. Segundo as informações prestadas pela Magistrada de primeiro grau, "os autos permanecem conclusos para sentença. Reitero a Vossa Excelência o compromisso de proferir a decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, considerando a prioridade conferida aos processos de réus presos e a recente assunção da titularidade por esta magistrada", sinalizando o encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, notadamente diante da gravidade concreta das imputações que pesam contra o acusado, consistentes em tentativa de homicídio qualificado e resistência. 4. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que seja empregada celeridade na prolação da pronúncia. (AgRg no HC n. 1.067.920/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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