- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de provas. 2. A defesa sustenta que as teses foram prequestionadas, seja de forma implícita ou ficta, devido à oposição de embargos de declaração junto ao Tribunal de origem, e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as teses apresentadas pelo agravante foram devidamente prequestionadas, de forma implícita ou ficta, e se há possibilidade de revaloração jurídica das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses da "desconsideração das provas ilícitas favoráveis ao acusado" e da "inviabilidade do testemunho indireto dos genitores da vítima", mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme Súmula n. 211/STJ. 5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP para afastar a aplicação da Súmula n. 211/STJ, o que não foi cumprido pelo agravante. A simples oposição de embargos de declaração não supre esse requisito. 6. A análise da suficiência probatória para embasar o decreto condenatório ou ensejar a absolvição é matéria de instância ordinária, sendo inviável sua rediscussão em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses recursais, mesmo após embargos de declaração, configura ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 2. O prequestionamento ficto exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP para afastar o óbice sumular. 3. É inviável, em recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação ou absolvição, conforme Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 156; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.354.294/ES, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.269.753/PR, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.05.2018. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.110.534/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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