JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR SENTENÇA E ACÓRDÃO FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal de encontro à decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim mantendo a absolvição do réu E. E. B., acusado de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Alega-se que a decisão incorre em erro ao aplicar a Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, porque se trata de revaloração jurídica dos fatos distinta de reexame probatório. Mesmo que exame de corpo de delito tenha deixado de constatar conjunção carnal, os depoimentos da vítima e de sua mãe confirmariam a prática de atos libidinosos. Assim se requer o provimento do agravo e a condenação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso especial por incidir na Súmula 7/STJ deve ser reformada, diante da alegada possibilidade de revaloração jurídica dos elementos probatórios constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição do réu por sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe em acórdão com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, po causa de inconsistências relevantes nos depoimentos da vítima e de sua genitora. 4. A pretensão do agravante de rever a conclusão do acórdão impugnado implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada por meio de recurso especial nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O agravo regimental deixa de apresentoar fundamentos novos capazes de infirmar e superar a decisão agravada, de modo que se justifica a conclusão pela inadmissibilidade do recurso especial ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de revisar decisão absolutória por insuficiência de provas não pode ser acolhida em recurso especial quando a inversão do julgado exige reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Inexistindo inovação relevante nos fundamentos do agravo regimental, mantém-se a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.877.023/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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