JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 318 DO CP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA. DESCONHECIMENTO DO CARGO DA RECORRENTE NO MOMENTO DO DEFERIEMTNO DA DILIGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. QUEBRA DO SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. INEXIGÊNCIA. ANÁLISE DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta do acórdão regional que a decisão que autorizou a interceptação do telefone celular da ora recorrente, cujo exercício do cargo público era desconhecido à época, foi proferida por juízo competente e está devidamente fundamentada. 2. Para se desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao desconhecimento do cargo público exercido pela recorrente naquele momento seria necessário o reexame de todo conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Além disso, a alegação de incompetência, não decorre a obrigatoriedade de anulação de todos os atos processuais. Esses, ainda que praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juízo declarado competente, por economia e celeridade processual, respaldado na teoria do juízo aparente, aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência desta Corte (ut, AgRg no HC n. 813.172/GO, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 26/10/2023). 4. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, tal como se deu na hipótese. 5. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. De acordo com o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (EDcl no AgRg no HC n. 698.004/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 7. A gravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.118.622/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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