- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 26/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 23/10/2023, p. 26/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. 1. Da alegação de incompetência, não decorre a obrigatoriedade de anulação de todos os atos processuais. Esses, ainda que praticados por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juízo declarado competente, por economia e celeridade processual, respaldado na teoria do juízo aparente, aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência desta Corte. 2 . Na espécie, o Tribunal de origem afastou a nulidade apontada pela defesa, bem como o pretendido trancamento da ação penal , asseverando que o declínio de competência não teria o condão de inquinar de vício a investigação até então iniciada, ressaltando que "a ausência da internacionalidade do tráfico foi evidenciada com o desenvolvimento das investigações pela polícia federal, de modo que, quando da decisão que autorizou as interceptações telefônicas, a Justiça Federal era aparentemente competente para tal desiderato. Além disso, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, todos os atos instrutórios e decisórios serão apreciados e poderão ser ratificados". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.172/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
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