- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. ART. 318 DO CP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA CAUTELAR AUTORIZADA PELA AUTORIDADE JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 9.296/1996. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRESENTARAM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável (AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 10/10/2019). 2. No presente caso, a parte recorrente simplesmente alegou violação ao artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, sem demonstrar que existiam, de fato, outros meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sendo, assim, insuficiente para o reconhecimento da nulidade ventilada os argumentos genéricos elencados. 3. Ademais, a Corte de origem consignou que as condutas escrutinadas na presente ação penal são praticadas em clandestinidade, tendo os acusados se valido de diversas linhas telefônicas a fim de se mancomunarem para o cometimento dos crimes denunciados, circunstância que bem evidencia a necessidade de se permitir aos agentes responsáveis pela apuração dos fatos a excepcional quebra do sigilo telefônico dos números que estavam sendo utilizados na prática criminosa. Aduziu, também, que o esquema criminoso valia-se de ajustes realizados por via telefônica, permitindo aos veículos de transporte de mercadorias que não passassem pelas barreiras de fiscalização, de modo que os meios sugeridos pela defesa mostrar-se-iam inócuos. Assim, revisar tal entendimento, para se concluir pela existência de outros meios para o esclarecimento dos fatos, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Na hipótese em apreço, além de terem sido adotados outros meios de investigação, que não se revelaram suficientes para o deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a defesa em trazer aos autos elementos de informação que indiquem o açodamento da medida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.857.062/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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