JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA. SÚMULA N. 284/STF. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA, ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO DEBATIDA MESMO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 211/STJ e 282/STF. ALEGADO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Interposto o recurso especial com fundamento exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, configura deficiência na fundamentação a alegação de existência de dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. Ademais, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 3. A ausência de especificação, nas razões do recurso especial, de forma clara e objetiva, das provas em relação às quais a Corte local teria supostamente se omitido, as quais culminariam no reconhecimento da inocência do acusado, configura deficiência na fundamentação e inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo para o caso concreto, também em relação a esse ponto, o entrave da Súmula n. 284/STF. 4. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 5. Na espécie, considerando que a tese atinente à impossibilidade de pronúncia lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1306/1317 e 1372/1374), mesmo com a apresentação de embargos de declaração (e-STJ fls. 474/482), e que o ora agravante não se desincumbiu do ônus de indicar, nas razões do especial, ofensa ao art. 619, do CPP, em relação à referida questão, inviável o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 6. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, com amparo na existência não apenas de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também de outros elementos produzidos durante a instrução, sobretudo na prova testemunhal colhida em Juízo (e-STJ fls. 1309/1311). 7. Nesse contexto, decorrendo as conclusões do Tribunal de origem, quanto à existência de indícios da autoria delitiva, da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, a sua desconstituição, para abrigar a pretensão defensiva de despronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo (motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas qualificadoras não configura bis in idem. Precedentes. 9. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório carreado aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos. Precedentes. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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