JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação e não é exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. No caso concreto, foram indicados depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória. Com efeito, a testemunha Ana Beatriz afirmou que a vítima declarou haver sido agredida pelo seu companheiro e abandonada em um matagal, e os policiais militares relataram a versão mencionada pela vítima que apontava ao réu a autoria das agressões sofridas, bem como informaram que viram as paredes da casa do agente com marcas de sangue e descreveram os objetos localizados no imóvel do acusado com aspecto de que haveriam sido recentemente lavados com cloro e outros alvejantes removedores de manchas. 3. A desclassificação da conduta delituosa de competência do Tribunal do Júri somente pode ocorrer na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário. 4. O contexto apurado pode respaldar a narrativa acusatória de que, ao menos em tese, o acusado desejou produzir o resultado morte, afinal, a ofendida, depois de ser agredida e ficar supostamente desacordada por efeito das lesões e da influência de substância entorpecente, foi abandonada com sangramento ativo em um matagal, e esse aparente desprezo com o debilitado quadro físico apresentado pela vítima é indicador razoável de que o réu representou e desejou o resultado mais gravoso. 5. A qualificadora do feminicídio tem natureza objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente e, por conseguinte, impede a sua exclusão na fase de pronúncia (AgRg no HC n. 920.922/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 6. Demonstra-se a necessidade de manutenção da constrição cautelar, diante, especialmente, da gravidade concreta do delito, pois o réu haveria agredido a ex-companheira e a abandonado sangrando em um matagal, além do risco de reiteração criminosa, extraído da existência de anotações pretéritas, inclusive uma condenação por delito praticado em contexto de violência doméstica. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.790.548/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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