- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 07/03/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 07/03/2024, p. 08/04/2024
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973 ("VIOLAR LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI"). AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. QUATRO ANOS. CC/1916. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. No presente caso, apesar de os autores alegarem que a rescisória encontra-se assentada na suposta ofensa à lei no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional/decadencial de 4 (quatro) anos (art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, buscam, na verdade, demonstrar que teria havido interrupção do referido prazo quando do ajuizamento de demanda anterior (art. 172, I, do CC/1916 e 219 do CPC/1973), a matéria não foi apreciada no acórdão rescindendo nem no acórdão do Tribunal de origem proferido à época, objeto do recurso especial cujo julgamento se pretende rescindir. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo. 3. Ademais, a ausência do enfrentamento da cogitada interrupção temporal no acórdão rescindendo impõe que esta Corte Superior, para julgar procedente a rescisória, confronte todos os elementos fático-processuais (pedido, causa de pedir, partes etc.) da primeira ação com os da segunda ação. Sem tal prévia confrontação, não há como concluir pela eventual contrariedade aos arts. 172, inc. I, do CC/1916 e 219 do CPC/1973, o que afasta de plano a alegada violação literal e direta da l ei. 4. A ação rescisória é inviável quando demande prévio reexame de fatos da causa e das provas com o propósito de reparar supostas injustiças. Precedentes do STJ. 5. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.310/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 7/3/2024, DJe de 8/4/2024.)
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