- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de recurso especial que discute o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação anulatória de negócio jurídico simulado (venda de ascendente a descendente), celebrado sob a égide do Código Civil de 1916. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, firmou o entendimento de que, em casos de simulação de venda de ascendente a descendente, o prazo prescricional quadrienal tem como termo inicial a data da abertura da sucessão do último ascendente alienante. Essa orientação visa proteger as relações intrafamiliares e a legítima dos herdeiros, sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927 do CPC. 3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição da pretensão anulatória, contando o prazo a partir da data de registro dos atos na Junta Comercial, por considerá-los públicos, e em razão da existência de ascendente ainda viva, violou o art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916 e se distanciou da orientação consolidada deste Superior Tribunal, que estabelece o marco inicial na abertura da sucessão do último ascendente, a fim de evitar litígios familiares em vida. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.002.820/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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