JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade processual, alegando vício quanto à ausência de intimação do município lesado em ação de improbidade administrativa. Em decisão interlocutória, a tutela antecipada foi indeferida. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para suspender os efeitos da sentença condenatória já transitada em julgado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para o fim de desconstituir a decisão de suspensão. II - Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, dado o extenso lapso temporal em que os efeitos da sentença condenatória ficaram suspensos, inclusive, ensejando a possibilidade de can didatura do agente condenado. III - O STF ultimou o julgamento do Tema n. 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos art. 9º, 10 e 11, da LIA, a presença do elemento subjetivo -dolo; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. IV - A irretroatividade da norma mais benéfica, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes, o que se amolda ao presente caso em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024; AgInt no AREsp n. 2.104.001/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RE no AgInt nos EAREsp n. 434.155/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o fim de desconstituir a decisão de suspensão dos efeitos da sentença condenatória de improbidade administrativa já transitada em julgado. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.013.262/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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