JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade processual, alegando vício quanto à ausência de intimação do município lesado em ação de improbidade administrativa. Em decisão interlocutória, a tutela antecipada foi indeferida. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para suspender os efeitos da sentença condenatória já transitada em julgado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para o fim de desconstituir a decisão de suspensão. II - Em ação civil pública por improbidade administrativa, a alegação de nulidade do processo por ausência da citação do município não merece prosperar, isto porque se trata de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.592.282/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 19/3/2021; PET no REsp n. 1.574.781/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018. III - Presente o alegado dissídio jurisprudencial notadamente em virtude de os acórdãos mencionados irem de encontro ao entendimento exarado sobre o tema, verificando, ainda, que o recorrente bem delineou as divergências alegadas, realizado ao pormenor o cotejo com os arestos paradigmas que apresenta para confrontar a decisão que pretende combater via especial, ficou comprovada a divergência jurisprudencial. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o fim de desconstituir a decisão de suspensão dos efeitos da sentença condenatória de improbidade administrativa já transitada em julgado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.013.262/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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