- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/03/2024, p. 13/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU A MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM OS FATOS OBJETO DA AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS PRODUZIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Policia Federal representou pela busca e apreensão em desfavor do agravante perante o Juízo estadual de primeiro grau. Contudo, a ausência de conexão entre os fatos relatados na representação da Polícia Federal e os crimes objeto de ação penal em trâmite afastam a competência do Juízo que deferiu as medidas investigativas. 2. O Juízo estadual de primeiro grau afirmou a própria incompetência para afastar o sigilo dos aparelhos de telefonia eventualmente apreendidos, considerando a não vinculação territorial e a ausência de conexão entre os fatos investigados e a ação penal em trâmite naquela unidade. 3. "A nulidade indicada se refere ao reconhecimento da incompetência do Juízo que determinou a medida de busca e apreensão. Tem-se, portanto, manifesto o prejuízo suporta do pelo recorrente, que teve sua privacidade, a qual é protegida constitucionalmente, devassada por Juízo sabidamente incompetente desde o início. Dessarte, quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de ter, no ponto, visão utilitária. Precedente do STJ" (RHC n. 130.197/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020). 4. Agravo Regimental provido para reconhecer a nulidade da busca e apreensão, bem como das provas derivadas. (AgRg no AgRg no RHC n. 185.140/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
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