- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/02/2025, p. 19/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, em que pretendia o reconhecimento de cerceamento de defesa e de ilicitude das provas que embasaram a condenação. 2. O agravante alegou: (i) ausência de acesso integral aos autos; (ii) prática de fishing expedition pela autoridade policial; e (iii) quebra da cadeia de custódia da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na busca domiciliar e na preservação de provas, bem como se houve cerceamento de defesa por falta de acesso integral aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida com base na inexistência de vícios nas diligências policiais, uma vez que a busca e apreensão foi autorizada judicialmente e cumprida conforme a ordem judicial. 5. O Tribunal de origem constatou que a defesa teve amplo acesso aos elementos documentados nos autos, não havendo cerceamento de defesa. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, pois o caminho percorrido pelos objetos apreendidos foi devidamente documentado. 7. A análise das provas não pode ser aprofundada na via do habeas corpus, que não é adequada para reexame de matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão autorizada judicialmente e cumprida conforme a ordem não configura nulidade. 2. O acesso amplo aos elementos documentados nos autos afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada e não resulta automaticamente em ilicitude da prova". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244, 245, 158 a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 913.565/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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