- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, nos autos de embargos de declaração, impetrado em favor de pessoa investigada, apontando-se como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em razão de acórdão que deferiu pedido ministerial de expedição de mandado de busca e apreensão, reformando decisão de primeiro grau que o havia indeferido. 2. Na impetração originária, pretende-se a declaração de nulidade das buscas e apreensões determinadas em procedimento investigatório específico, sob o argumento de ausência de fundadas razões e de incompetência do órgão julgador estadual, bem como de constrangimento ilegal decorrente da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as buscas e apreensões deferidas pelo Tribunal de Justiça estadual, a requerimento do Ministério Público, seriam nulas por ausência de fundadas razões ou por conterem objeto genérico ou inespecífico, configurando constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus; e (ii) saber se eventual incompetência da Câmara Criminal que apreciou o recurso ministerial teria natureza absoluta, ensejando nulidade insanável das decisões proferidas, ou se constitui nulidade relativa sujeita à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo, bem como se haveria teratologia ou coação ilegal a autorizar concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatado que o agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, mantém-se o entendimento anteriormente firmado. 5. Inexistem teratologia ou coação ilegal que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a medida impugnada foi reputada pelas instâncias ordinárias como preparatória e indispensável à futura formação da opinio delicti pelo Ministério Público. 6. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual assentou a existência de elementos concretos colhidos na fase investigatória e de informações prévias que justificam a expedição do mandado de busca e apreensão, com fundamento em fundadas razões, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, não se tratando de ordem genérica ou inespecífica, mas direcionada a endereços e pessoas determinados, com delimitação do objeto da diligência. 7. A eventual incompetência da Câmara Criminal é de natureza relativa, estando sujeita à preclusão se não arguida em momento oportuno e dependendo, para o reconhecimento de nulidade, da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, e à orientação consolidada na Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal. 8. Não demonstrado prejuízo concreto nem impugnação tempestiva à competência por prevenção do órgão julgador, opera-se a perpetuatio jurisdicionis, permanecendo hígidos os atos praticados, não havendo constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado. 9. Diante da regularidade da medida de busca e apreensão, do caráter relativo da alegada nulidade por incompetência e da ausência de prejuízo, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A medida de busca e apreensão deferida com base em elementos concretos da investigação e em fundadas razões, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, bem como com adequada delimitação de endereços, pessoas e objetos, não configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. 2. A incompetência por prevenção de órgão julgador possui natureza relativa, sujeita à preclusão se não arguida oportunamente, e somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à defesa, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief e com a Súmula 706 do STF. 3. A ausência de teratologia ou de coação ilegal evidente afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 75, parágrafo único; CPP, art. 83; STF, Súmula 706; Provimento CSM 162/08. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 142.308/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.04.2021, DJe 15.04.2021; STJ, HC 649.768/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.06.2021, DJe 14.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.375.163/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2019, DJe 22.08.2019; STJ, HC 463.224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.05.2019, DJe 21.05.2019. (AgRg nos EDcl no HC n. 971.948/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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