JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
06/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2024, p. 06/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ITBI. REFORMATIO IN PEJUS. SÚMULA 45/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Contrariamente ao que aduzem os recorrentes, o Colegiado originário esclareceu sim o motivo pelo qual não foi adotada a tese fixada no Tema 1.113/STJ. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "Verdade que tribunais e juízes devem observar precedentes qualificados, mas não podem extrapolar os limites do pedido (art. 492, caput, do Código de Processo Civil). Além disso, conceder segurança para permitir que o imposto seja recolhido sobre o valor da transação imobiliária, no caso concreto (distinguish), representaria intolerável reformatio in pejus (Súmula 45/STJ: 'No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública')" (fl. 166, e-STJ). 3. Vale destacar que o simples descontentamento das partes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. No mais, não há falar em reparo na decisão agravada. Isso porque os insurgentes, nas razões do presente recurso, não impugnaram o fundamento adotado pela decisum recorrido quanto ao óbice da Súmula 283/STF, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)
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