JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABALECIDADES NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.013 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos: a imunidade tributária não pode servir de apanágio para a prática de condutas ilícitas, como a elusão fiscal (fl. 624). 4. A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento de que "foi negado provimento às Apelações, de modo que a sentença foi integralmente ratificada" (fl. 517). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que houve ofensa ao efeito devolutivo do recurso de apelação somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fl. 625). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.992.396/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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