JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. INTERRUPÇÃO APÓS A EMENDA À INICIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. 1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem limitou-se a consignar que a prescrição não ocorre, sem abordar a questão de se deveria ser considerada interrompida apenas após emenda à inicial. 2. N ão foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.417.865/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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