- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/06/2020, p. 19/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONSIGNATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. O acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada ilegitimidade passiva ad causam, demandaria a desconstituição das conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, enseja em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento da divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência, por analogia, do Enunciado 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.596.219/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
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