- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 30/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 30/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A demonstração da divergência não se perfaz pela simples transcrição de ementas e fragmentos de votos, mas com o confronto entre trechos, tanto das decisões apontadas como divergentes quanto do acórdão recorrido, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie. 2. As razões do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo do art. 6º, VIII, do CDC, caracterizando deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação do enunciado sumular n. 284/STF. 3. A desconstituição do acórdão estadual, para reconhecer a legitimidade passiva da agravada, é procedimento que demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento fático-probatório, medida obstada na via especial, por incidirem os verbetes sumulares n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.525.300/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.