JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADO DE DROGAS. NULIDADE INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM OUTRA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. ABORDAGEM EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO RESPECTIVO MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO E VARREDURA. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Caso em que a autoridade policial, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em outra ação penal pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, tortura, ameaça e abandono, não encontrou o investigado. Mediante informações concedidas por locais, os policiais abordaram o investigado no interior de outra residência, onde foi efetuada prisão por flagrante delito de tráfico e associação para o tráfico majorado de drogas. 2. Ao cumprir mandado de busca e apreensão referente à prática de outros delitos, teriam os policiais, sem justificativa fundamentada nos autos, adentrado imóvel diverso, sem que seja possível extrair-se dos autos se houve a percepção de flagrante delito a ocorrer dentro do imóvel, senão somente após a entrada no local. 3. O cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso do apontado, sem justa causa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 187.331/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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