JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRDR. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE FIRMADA NO INCIDENTE QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão agravada, seguindo orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, entendeu que, havendo interposição de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que havia julgado incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), a suspensão dos processos só cessaria com o julgamento daqueles recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aguardasse o julgamento dos recursos interpostos contra o acórdão proferido no IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000. 2. Havendo determinação pela decisão agravada de que os autos deverão retornar ao Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento de recursos extraordinários (recurso especial ou recurso extraordinário), caberá àquele Tribunal aferir a adequação do caso concreto ao entendimento firmado em IRDR, após cessada a causa de suspensão, nos termos do art. 987, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.141/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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