- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO IRDR. JULGAMENTO JÁ REALIZADO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão dos processos afetados por IRDR cessa com o julgamento dos recursos excepcionais interpostos contra o acórdão paradigma, sendo desnecessária a espera pelo trânsito em julgado. 2. O recurso especial interposto no âmbito do IRDR 0061204-79.2019.8.19.0000 já foi apreciado e não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da respectiva decisão, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.770.163/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.