- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/08/2025, p. 27/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. AGUARDO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). 2. Caso em que o recurso especial interposto contra o acórdão proferido em IRDR já foi julgado pelo Relator (REsp n. 2.151.902/RJ), em decisão publicada no DJEN de 23/12/2024, pelo que não há mais falar em sobrestamento do feito presente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.726.178/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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