- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INTERESSE PÚBLICO E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de elementos que justificassem a quebra de sigilo bancário, considerando a inexistência de interesse público e a desproporcionalidade da medida, além da existência de outros meios para atingir a finalidade pretendida. 3. A agravante alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão na análise de argumentos relevantes, e do art. 1º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n. 105/2001, defendendo que a quebra de sigilo bancário seria possível em ações civis para apuração de ilícitos e fraude contra credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo bancário pode ser autorizada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando os requisitos de interesse público e proporcionalidade, bem como a alegação de omissão na análise de argumentos relevantes pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões suscitadas pela parte recorrente, inexistindo omissão ou contradição, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A quebra de sigilo bancário, como medida executiva atípica, deve observar os princípios da proporcionalidade e do contraditório, sendo cabível apenas em situações que envolvam interesse público, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede a reforma de acórdão alinhado ao entendimento do Tribunal Superior. 8. A análise da proporcionalidade e da necessidade da quebra de sigilo bancário exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.892.473/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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